Advogado alerta sobre consequências ao contribuinte que entregar Declaração do ITR fora do prazo
Atualizada dia 25 set 24
O advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, orienta que, eventual apresentação da declaração do ITR após este prazo, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, além da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota, no caso de imóvel rural sujeito à tributação. “O pagamento do ITR pode ser realizado em quota única ou em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil do mês de setembro e as demais até o último dia útil de cada mês seguinte, acrescidas da correspondente correção monetária a partir da segunda parcela”, detalha.
Ghigino explica que, no caso de pagamento fora do prazo, o valor será acrescido de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20%, calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do pagamento. “Além disso, juros de mora equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente desde o primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao do pagamento; além de 1% no mês do efetivo pagamento”, explica.
O especialista orienta ainda que, mesmo após efetuar a entrega da declaração, o contribuinte tem a opção de antecipar o pagamento, sem retificar a declaração, ou ampliar o número de parcelas, nesta hipótese mediante a apresentação de declaração retificadora. “Vale destacar também que se o contribuinte, após a entrega da declaração, verificar que apresentou erros, omissões ou inexatidões, há possibilidade da apresentação de declaração retificadora. Contudo, a retificação somente poderá ser realizada antes de iniciado eventual procedimento de lançamento de ofício por parte da Secretaria da Receita Federal, assim como deverá conter todas as informações antes declaradas com as respectivas alterações, exclusões e, se for o caso, informações adicionais”, acrescenta.
Por fim, o advogado da HBS Advogados chama atenção para dois itens que são objeto de frequentes apontamentos e discussões: a exigência pela Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação das áreas não tributáveis, tais como áreas de preservação permanente e de reserva legal, que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, com necessidade ainda para este exercício tributário, nos termos da Instrução Normativa n.º 2206/2024. “E no caso de questionamento da Secretaria da Receita Federal com relação ao valor da terra nua, faz-se necessária a competente avaliação técnica, no intuito de subsidiar eventual impugnação, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável são distintos”, conclui.
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Atualizada dia 24 set 24 - Declaração do ITR termina dia 30/09/24
BRASÍLIA - Termina dia 30 de setembro o prazo para Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR-2024).
A declaração do ITR 2024 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível aqui no site da Receita Federal.
Veja como pagar o imposto
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2024, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.
A multa para quem apresentar a DITR após o prazo é de um por cento ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
Confira as formas de pagamento do imposto
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O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal;
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Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil, ou por meio de Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2024 e emitido com o QR Code do Pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou mediante o celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
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Lei dispensa ADA para a declaração do ITR
CUIABÁ – A partir de agora, fica eliminada a obrigatoriedade da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)a para efeito de redução do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial rural (ITR).
O novo modelo prescreve a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como documento base para a apuração da áreas não tributável de um imóvel rural.
A partir dessa mudança, os produtores rurais poderão apresentar o CAR como o documento base para apurar as áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e servidão ambiental.
As novas regras já estão valendo para a declaração do ITR do ano de 2024.
Fica, porém, mantida a obrigatoriedade da ADA para apuração de áreas tributáveis de imóveis rurais que não possuem inscrição no CAR.